
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE CASTRO
ESTADO DO PARANÁ
REPÚBLICA FEDERATIVA
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º- O Município de Castro, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotada de autonomia, assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual,e tem por objetivos:
I- Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, grupos étnicos, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - Promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV - Erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
§ 1º-O Município será organizado na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício (mínimo) de dez (10) dias e aprovada por dois terços (2/3) do Plenário.
§2º - São Símbolos do Município de Castro, além dos nacionais e estaduais, a Bandeira, o Brasão e o Hino, instituídos por lei. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
- Redação Original: Art. 1º. O Município de Castro, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotada de autonomia, assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná.§ 1º. O município será organizado na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício (mínimo) de dez (10) dias e aprovada por dois terços (2/3) do Plenário. § 2º. São Símbolos do Município de Castro, além dos Nacionais e Estaduais, a Bandeira, o Brasão e o Hino, instituídos por lei.
Art. 2º - A sede do Município é a localidade de Castro.
Parágrafo Único - Para os fins administrativos o Município subdivide-se nos distritos de Socavão e Abapan. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 2º. A sede do Município é a localidade de Carambeí. Parágrafo Único. Para fins administrativos o Município subdivide-se nos distritos de Carambeí, socavão e Abapã.
TÍTULO II
Da Competência do Município
Art. 3º - Ao município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da sua obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - dispor sobre a administração, alienação e utilização de seus bens;
V - adquirir bens, inclusive através de desapropriação, por necessidades ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos e de interesse local;
VII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
VIII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único de seus funcionários, conforme estabelecido na Constituição Federal;
IX - elaborar seu orçamento anual de investimentos, prevendo a receita e fixando a despesa mediante planejamento adequado;
X - aceitar legados e doações;
XI - planejar e promover o desenvolvimento integrado;
XII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XIII - elaborar o Plano Diretor;
XIV - regulamentar a utilização dos logradouros públicos, especialmente, no perímetro urbano;
a) conceder, autorizar ou permitir serviços de transporte coletivo municipal, de táxi e de cargas;
b) determinar o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo e de cargas;
c) dispor sobre locais de estacionamento de veículos, incluindo táxi;
d) fixar a tarifa dos transportes coletivos municipais, de táxi e de cargas;
e) sinalizar as vias públicas e estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XV - dispor sobre o destino do lixo, bem como a sua remoção;
XVI - conceder licença para abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e similares; regulamentar o comércio ambulante, revogar licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, à higiene, e ao bem estar, à recreação e ao sossego público, promover o fechamento dos que funcionarem sem licença ou depois da revogação desta;
XVII - fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
XVIII - prover sobre o abastecimento de água, serviço de esgoto sanitário, galerias de águas pluviais e fornecimento de iluminação pública;
XIX - dispor sobre a construção de mercados públicos e feiras-livres;
XX - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
XXI - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos;
XXII - dispor sobre o serviço funerário, cemitério e a sua fiscalização;
XXIII - dispor sobre a poluição urbana em todas as suas formas;
XXIV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural, observada a ação fiscalizadora federal e estadual.
XXV- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Estadual e Federal;(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXVI - elaborar o Plano Plurianual de investimentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
XXVII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
XXVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 08/2007, de13/07/2007).
XXIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/-7/2007).
XXX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/-7/2007).
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
XXXIX – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XL- dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XLI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XLII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
LIII - regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XLIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XLV – elaborar a lei complementar de criação da guarda municipal, estabelecendo a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007 e pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008).
Art. 4º - Compete ainda ao Município, concorrentemente no que couber com a União e o Estado, zelar pela segurança pública, promover a educação, a cultura e o serviço social, prover sobre a defesa da flora e da fauna, prover os serviços de fomento agropecuário, conservação e construção de estradas e caminhos, dispor sobre a prevenção e serviços de combate a incêndios.
Art. 5º - A concessão de serviços só será feita com a autorização da Câmara, mediante contrato, precedido de concorrência. A permissão sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente.
Parágrafo Único - O Município poderá revogar a concessão ou permissão, desde que os serviços não sejam executados em conformidade com o contrato ou ato, ou revelarem manifesta insuficiência para atendimento dos usuários.
TITULO III
Do Governo Municipal
CAPITULO I
Dos Poderes Municipais
Art. 6º-O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas.
Parágrafo Único. É da competência administrativa comum de ambos os Poderes do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – zelar pela proteção do meio ambiente, pela garantia de qualidade de vida e pelo combate à poluição; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008)
VI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 6º. O Governo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com funções legislativas, e pelo Prefeito, com funções executivas.
CAPÍTULO II
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal
Art. 7º - A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo 10 (dez) Vereadores, como representantes do povo, eleitos na forma estabelecida em lei e de acordo com o disposto na Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda nº. 09/2008, de 04/06/2008)
§1º - O número total de vereadores é aquele proporcional à população do Município;
§2º - (revogado) pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
§3º - Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos;
§4º - Estas disposições não têm efeito retroativo. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 03/1992, de 28 de abril de 1992).
- Redação Original: Art. 7º. A Câmara Municipal é constituída de Vereadores, eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, fixado de acordo com o estabelecido na legislação estadual. Parágrafo Único. Cada legislatura terá duração de quatro (04) anos.§ 2º.- A proporção será a constante de impar, obtida pela divisão do número maior de habitantes de hum milhão, por dois, em cinco degraus intermediários declinantes, até ser encontrado o número mínimo e de nove Vereadores;
Art. 8º - Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e especialmente:
I - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais:
III - deliberar sobre a obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
V - autorizar a concessão de serviços públicos;
VI - autorizar a concessão de direito real de uso de bens municipais;
VII - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
VIII - autorizar a alienação de bens imóveis;
IX - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº 04/1996, de 19 de setembro de 1996)
XI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
XII - delimitar o perímetro urbano;
XIII - autorizar a alteração e denominar próprios, vias e logradouros públicos; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/-6/2008.
XIV - aprovar os códigos tributários, de obra e de posturas municipais;
XV - conceder título de cidadão honorário, qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado serviço ao Município;
XVI - aprovar a organização dos serviços da Prefeitura.
XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XVIII – (revogado) pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008, de 04/06/2008.
Parágrafo Único - Cabe ainda à Câmara propor medidas que complementem as leis federais e estaduais, especialmente no que diz respeito à saúde, assistência pública, cuidado com os portadores de necessidades especiais, acesso á cultura, à educação e à ciência, incentivo à indústria e ao comércio, à criação de distritos industriais.
- Redação original: Art. 8º, - X – criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara. XVIII- denominação de próprios, vias e logradouros.
Art. 9º - Compete, privativamente, à Câmara, além de elaborar leis, entre outras, as seguintes atribuições:
I- eleger sua mesa na forma regimental;
II - elaborar o regimento interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito quando eleitos, conhecer sua renúncia e afastá-lo definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze (15) dias ou do País por qualquer tempo;
VII - fixar os subsídios do Prefeito, Vice Prefeito e Secretários Municipais; Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
VIII - fixar a remuneração dos Vereadores e a gratificação de representação do Presidente;
IX- criar comissões de inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;
X - requerer informações ao Prefeito sobre o fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscalização da Câmara;
XI- convocar os responsáveis por chefia de órgãos do Executivo para prestar informações sobre assuntos da sua competência;
XII - deliberar, mediante resolução, sobre assuntos da sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa por meio de decreto legislativo;
XIII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei;
XIV - tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa, no prazo de noventa (90) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XV - remeter ao Ministério Público no prazo de dez (10) dias, para os devidos fins as contas rejeitadas;
XVI - autorizar ou referendar consórcio com outros Municípios e convênios celebrados pelo Prefeito com entidades públicas ou particulares cujos encargos não estejam previstos no orçamento.
XVII – (revogado), pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007
XVIII - deliberar sobre vetos;
XIX - solicitar a intervenção estadual.
XX - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XXII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
XXIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
XXV - conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007 e Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008).
XXVI-(revogado) pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
Parágrafo Único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, sem admissão de emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da Câmara se proposta pela maioria dos Vereadores, a iniciativa das Leis que disponham sobre:
a) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2008, de 13/07/2007).
Redação Original - Art. 9º, VII – fixar o subsídio e a verba de representação do Prefeito. XVII – propor ao plenário projetos de lei que criem, modifiquem ou extinguem cargos de seus serviços, XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara; XXVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal.
Art. 10 - Salvo as exceções na Lei, as deliberações serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - Entende-se por maioria absoluta o primeiro número inteiro acima da metade do total de membros da Câmara.
SEÇÃO II
Dos Vereadores
Art. 11 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 12 - O Vereador não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, sociedade de economia mista ou concessionária de serviço público do Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, função ou emprego remunerado nas entidades referidas na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível "ad nutum", nas entidades referidas na alínea "a" do inciso I;
c) exercer outro cargo eletivo, federal, estadual ou municipal;
d) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 13- Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias, ou a cinco (5) sessões ordinárias consecutivas ou três sessões extraordinárias consecutivas, salvo se em licença ou missão autorizada pela Câmara;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando decretado pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos constitucionalmente;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não for residente e domiciliado no Município de Castro.
§1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV e VI, a perda de mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, V, VII, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§4º - Os Vereadores, no exercício do mandato, terão ainda todas as proibições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal, para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do Estado, para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 14 - Será garantido à Vereadora gestante cento e vinte (120) dias de licença remunerada.
Art. 15- Não perderá o mandato o vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou Secretário Municipal;
II - licenciado pela Câmara por motivo de doença, licença maternidade ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, a investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte (120) dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze (15) meses para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
SEÇÃO III
Das Reuniões
Art. 16- A Câmara Municipal de Castro reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único – Serão realizadas no mínimo trinta e seis (36) Sessões Ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
Redação Original:- Art. 16. A Câmara Municipal de Castro, reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de quinze (15) de março a trinta (30) de junho e primeiro (1º) de agosto a cinco (5) de dezembro. Parágrafo Único. Serão realizadas no mínimo trinta e duas (32) Sessões Ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno.
Art. 17- As Sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local, por decisão tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art.18 - As Sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros quando ocorrer motivo relevante.
Art. 19 - As Sessões poderão ser abertas com a presença de no mínimo um terço (1/3) dos membros da Câmara.
§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois (2) dias, e nelas não se poderá tratar de matéria estranha à convocação.
§ 2º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal escrita, e ainda de edital afixado no lugar de costume. Sempre que possível a convocação far-se-á em Sessão, caso em que será comunicada, por escrito, apenas aos ausentes.
Art. 20 - Somente será remunerada uma Sessão por dia e, no máximo, 04 (quatro) Sessões Ordinárias por mês.
Parágrafo Único. As Sessões Extraordinárias serão remuneradas conforme dispuser as legislações estadual e federal pertinentes ao tema. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007 de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 20. Somente serão remuneradas uma Sessão por dia e no máximo, quatro (4) Sessões Ordinárias por mês e quatro (4) Sessões Extraordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 04/1996, de 19 de setembro de 1996. Redação Original: Art. 20. Somente serão remuneradas uma Sessão por dia e, no máximo, quatro (4) Sessões Ordinárias por mês.)
Art. 21 - A convocação extraordinária da Câmara, no período de recesso, dar-se á:
I - pelo seu Presidente, para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice- Prefeito, bem como em caso de intervenção,
II - pelo seu Presidente, ou a requerimento da maioria absoluta de seus membros, ou pelo Prefeito, em caso de urgência ou interesse público relevante.
SEÇÃO IV
Das Comissões
Art. 22 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Lei, no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º- Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participarem da Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - fixar, quando da eleição das Comissões, os dias e horários de reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: I – determinar os dias de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa.
II - convocar reuniões extraordinárias;
III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civiL
IV - convocar Secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - apreciar programas de obras, planos municipais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - acompanhar junto à Prefeitura a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 23 - As composições parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.24 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica do Município; (Redação dada pela emenda à lei Orgânica nº. 02/1992, de 28 de abril de 1992).
II – leis complementares; (Redação dada pela emenda à lei Orgânica nº. 02/1992, de 28 de abril de 1992).
III - leis ordinárias;
IV – leis delegadas; . (Redação dada pela emenda à lei Orgânica nº. 02/1992, de 28 de abril de 1992).
V – medidas provisórias; . (Redação dada pela emenda à lei Orgânica nº. 02/1992, de 28 de abril de 1992).
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. (Redação dada pela emenda à lei Orgânica nº. 02/1992, de 28 de abril de 1992).
- Redação Original: Art. 24. O processo legislativo compreende a elaboração de:I – leis ordinárias;II – decretos legislativos;III – resoluções.Parágrafo Único – Lei complementar estadual disporá sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.
SUBSEÇÃO II
Das Emendas á Lei Orgânica
Art. 25 - Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço (1/3), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara.
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.
§ 4º- A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo.
§ 5º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 26 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 27 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções da Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual.
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
V - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
VI - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).)
Art. 28 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
§ 1º- A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo titulo eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade e do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara. Redação dada pela Emenda nº. 09/2008, de 04/06/2008.
Art. 29- São objeto de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código Tributário Municipal;
II - Código de Obras ou de Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do Solo;
VI - Plano Diretor;
VII - Regime Jurídico dos Servidores;
VIII - Código de Preservação Ambiental.
Parágrafo Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 30 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamento e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 31 - O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-lo de imediato à Câmara Municipal que estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco (5) dias.
Parágrafo Único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta (30) dias, a partir de sua criação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 32 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 33 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de trinta (30) dias.
§1º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
§3º. Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
Art.34 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de dez (10) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de quinze (15) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de quinze (15) dias úteis, o silêncio do Prefeito MunicipaL importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito (48) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de quinze (15) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em quarenta e oito (48) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de quarenta e oito (48) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º- A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 35 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, no mesmo Período Legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 36 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 37 – O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo da sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 38 – O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 39 - O cidadão que apresentar proposta popular e que o desejar, poderá usar da palavra durante a primeira discussão dos projetos de lei, para opinar sobre eles, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderão fazer uso da palavra em cada Sessão.
§ 3º-O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos para o uso da palavra pelos cidadãos proponentes.
SUBSEÇÃO IV
Das Deliberações
Art. 40 - O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Voto será Secreto na apreciação do Veto. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
- Redação Original: Parágrafo Único. O voto será secreto: I – na eleição da Mesa; II – nas deliberações sobre as contas do Prefeito e da Mesa; III – na apreciação do veto.
Art. 41 - Dependerão do voto favorável de dois terços (2/3) dos membros da Câmara, além de outros casos previstos nesta lei as deliberações sobre:
I- rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;
II- alteração do nome do Município ou do Distrito;
III - proposta à Assembléia para transferência da sede do Município;
IV - a cassação do mandato do Prefeito.
Art. 42 - Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, além de outros casos previstos em Lei Federal, a aprovação e as alterações das seguintes matérias:
I - Regimento Interno;
II- Código Tributário;
III - Código de Obras, Edificações e Posturas;
IV - Estatuto dos Funcionários;
V - Criação de Cargos no Serviço da Câmara;
VI - Plano de Desenvolvimento;
VII - Código de Zoneamento;
VIII - Plano Diretor.
Art. 43 – Terão forma de decreto legislativo ou de resolução as deliberações da Câmara, tomadas em plenário e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º - Destinam-se os decretos legislativos a regular as matérias de exclusiva competência da Câmara, que tenham efeito externo, tais como:
I- concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se, por mais de quinze (15) dias do Município:
II - aprovação ou rejeição do parecer prévio sobre as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara proferido pelo Tribunal de Contas;
III- (revogado) pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008;
IV – (revogado) pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008;
V - representação junto à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do nome da sede do Município;
VI - cassação do mandato do Prefeito, na forma prevista na legislação federal;
VII - aprovação de convênios ou acordos de que for parte o Município;
VIII - mudança do local de funcionamento da Câmara.
§ 2º - Destinam-se as resoluções a regulamentar matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos tais como:
I- perda de mandato de Vereador;
II-(revogado) – pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008, de 04/06/2008.
III - concessão de licença a Vereador, para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - criação de comissão de inquérito excedente de cinco;
V - conclusão de comissões de inquérito;
VI -(revogado) – pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
VII - qualquer matéria de natureza regimental;
VIII -(revogado) – pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
IX - todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo.
- Redação Original: Art. 43, §1º, III - fixação dos subsídios do Prefeito, para vigorar na legislatura seguinte;IV - fixação da verba de representação do Prefeito e do Vice-Prefeito;§ 2º, II- fixação da remuneração dos Vereadores para vigorar na legislatura seguinte; VI - convocação de funcionários municipais providos em cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre matéria de sua competência; VIII - fixar a gratificação de representação ao Presidente da Câmara;
SEÇÃO VI
Da Remuneração dos Vereadores
Art. 44 - A remuneração dos Vereadores será a estabelecida na Legislação federal e estadual, obedecendo sempre à realidade econômica do Município e aos princípios da moralidade administrativa.
SEÇÃO VII
Da Eleição Municipal
Art. 45 - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para o mandato de quatro 4 anos, será sempre mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País, observadas as normas eleitorais vigentes.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 46 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição, tomarão posse em Sessão Solene da Câmara, ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1º- O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO; OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DESTE MUNICIPIO DE CASTRO E DESEMPENHAR COM LEALDADE E PATRIOTISMO AS FUNÇÕES DO MEU CARGO".
§ 2º- Decorridos dez (10) dias da data fixada para a posse se o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo este será declarado vago.
§ 3º - No ato da posse o Prefeito deverá desincompatibilizar-se. Na mesma ocasião e ao término do mandato, fará declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio.
§ 4º A eleição do Prefeito implicará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
Art. 47 - Substituirá o Prefeito, em caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga o Vice-Prefeito Municipal.
§1º - Em caso de impedimento do Vice-Prefeito, ou vacância do seu cargo, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara, e na sua ausência o Vice-Presidente.
§ 2º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito Municipal, far-se-á eleição noventa (90) dias depois de aberta a última vaga.
§ 3º - Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois de aberta a última vaga, pela Câmara Municipal na forma da Lei.
§ 4º - Em qualquer dos casos os eleitos deverão completar o mandato de seus antecessores.
§ 5º - Se o Presidente e o Vice-Presidente não assumir, será eleito entre os Vereadores presentes o Prefeito.
§ 6º - A recusa do Presidente ou do Vice-Presidente em assumir a Prefeitura, implicará em perda do mandato que ocupar na Mesa diretora.
Art. 48- O Prefeito deverá ser residente e domiciliado no Município.
§ 1º - Sempre que tiver de ausentar-se do território do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias, o Prefeito passará o exercício do cargo ao seu substituto legal.
§ 2º - O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de quinze (15) dias consecutivos, ou do País, por qualquer tempo, sem licença da Câmara, sob pena de incorrer na perda do mandato.
Art. 49 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, e Secretários Municipais, bem como dos Vereadores será fixada por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observando o disposto nos artigos 37, XI; 150, II; e 153,III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual. Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
Redação Original - Art. 49 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, bem como dos Vereadores será fixada por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observando o disposto nos artigos 37, XI; 150, II; e 153,III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual.
Art. 50 - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:
I - impossibilitado do exercício do cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do Município.
Art. 51 - Compete ao Prefeito:
I - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II - vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei;
III - representar o Município em juízo e fora dele;
IV - ordenar ou autorizar as despesas e pagamentos na conformidade do Orçamento e dos créditos abertos legalmente;
V - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública, "ad- referendum" da Câmara;
VI - celebrar convênios com a União, Estados, Municípios ou entidades particulares "ad-referendum" ou com autorização prévia da Câmara, quando comprometerem verba não prevista no orçamento;
VII - impor multas estipuladas nos contratos bem como as que forem devidas ao Município e expedir ordens necessárias à sua cobrança;
VIII - alienar bens patrimoniais do Município, mediante autorização prévia da Câmara quando for o caso;
IX - declarar utilidade pública de bens para fins de desapropriações, decretá- las e instituir servidões administrativas;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos e aqueles explorados pelo Município, de acordo com critérios gerais estabelecidos em Lei local ou convênio;
XI - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos, medidas e balanças em uso nos estabelecimentos comerciais e similares, quando para isso o Município houver firmado convênio, na forma da lei;
XII - prover os cargos públicos;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XIV - dar publicidade, de modo regular, aos atos da administração, inclusive balancetes mensais e balanço anual;
XV - apresentar trimestralmente à Câmara, no início do primeiro período de Sessões Ordinárias, relatórios sobre a situação do Município, suas finanças e seus serviços, sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XVI - enviar até o último dia útil de cada mês à Câmara, o balanço relativo a receita e despesas do mês anterior para conhecimento;
XVII - enviar à Câmara, no prazo legal, o projeto de lei do orçamento anual e plurianual de investimentos;
XVIII - encaminhar ao Tribunal de Contas:
a) até trinta e um (31) de março de cada ano as contas e o balanço geral do Município, juntamente com as contas da Câmara;
b) até trinta e um (31) de janeiro de cada ano, o orçamento municipal em vigor no exercício;
c) dentro de dez (10) dias contados da respectiva publicação, o teor dos atos que alterem o orçamento municipal provenientes de abertura de créditos adicionais e operações de créditos;
d) até o prazo de dez (10) dias, contados da data de sua respectiva publicação, a cópia das leis decretos, instruções e portarias de natureza financeira e tributária municipal;
e) até o último dia do mês seguinte o balancete financeiro municipal no qual se deverá demonstrar discriminadamente a receita e a despesa orçamentária do período, bem como os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária nele efetuados, conjugados com os saldos em caixa e em bancos providos do mês anterior e com os transferidos para o mês seguinte.
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado e com a concordância da Câmara em face de complexidade de matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
XX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidos;
XXI - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos;
XXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XXIII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos e o uso de bens públicos por terceiros, respeitando o disposto na legislação pertinente;
XXIV - promover a transcrição no Registro de Imóveis das áreas doadas ao Município em processo de loteamento;
XXV – dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos;
XXVI - decretar a prisão administrativa do servidor da Prefeitura omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitados à sua guarda;
XXVII - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda e aplicação da receita dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXVIII - argüir a inconstitucionalidade de ato da Câmara;
XXIX- dispor sobre a estruturação e a organização dos serviços municipais observadas as normas legais pertinentes e determinar, por medida provisória, a sede do Município, submetendo à apreciação do Legislativo;
XXX - expedir portarias e outros atos administrativos, bem como referentes à situação funcional dos servidores;
XXXI - praticar quaisquer atos de interesse do Município que não estejam reservados, explicitamente, ou implicitamente, à competência da Câmara.
XXXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços públicos municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
Redação Original - Art. 51, XIX- prestar à Câmara, dentro de trinta (30) dias, a contar da data da solicitação, as informações pedidas.
Art. 52 - O Prefeito poderá delegar por decreto, a seus auxiliares, funções administrativas que não sejam de sua exclusiva competência, previstas nos incisos XXII, XXIV, XXVIII e XXX.
Art. 53 – A extinção ou cassação do mandato do Prefeito, bem como a apuração dos crimes de responsabilidade do Prefeito, ocorrerão na forma e nos casos previstos na legislação federal.
Art. 54 - O julgamento do Prefeito será perante o Tribunal de Justiça.
Art. 55 - Aplicam-se ao Prefeito, no que couber, as incompatibilidades previstas na Constituição Federal, quanto ao Presidente da República, na Constituição do Estado, quanto ao Governador, bem como os previstos nesta lei, quanto aos Vereadores.
SEÇÃO II
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 56 – O Prefeito Municipal, por intermédio de ato administrativo, estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências, deveres e responsabilidades.
Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos Secretários Municipais. (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
Art. 57 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 58 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração.
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
CAPÍTULO 1
Dos Servidores Municipais
Art. 59 - O Município de Castro observará no regime jurídico dos seus servidores os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 60 - A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e exoneração. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 60 - A primeira investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 61 – É vedada a participação dos servidores no produto da arrecadação dos tributos e multas.
Art. 62 - Aplicam-se aos servidores municipais os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dispostos nos respectivos Planos de Carreiras da Classe. (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
Parágrafo Único - O remanejamento de professores municipais será feito através de Concurso Público de Remanejamento, a ser regulamentado em lei.
- Redação Original: Art. 62 - Aplicam-se, no que couber, aos funcionários da Câmara, os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dos cargos Executivos.
CAPÍTULO II
Do Administrador Distrital
Art. 63 - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 64 desta Lei Orgânica.
§ 1º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 3º A sede do distrito deverá situar-se o mais próximo de seu centro territorial.
- Redação Original:– Art. 63. O Administrador Distrital terá a remuneração que for fixada na legislação municipal. Parágrafo Único. Criado o Distrito, fica o Prefeito Municipal autorizado a criar o respectivo cargo de Administrador Distrital.
Art. 64 - São requisitos para a criação do Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II – existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública de ensino fundamental completa, posto de saúde e posto policial, em áreas adequadas para a existência desses equipamentos comunitários.
Parágrafo Único – A comprovação de atendimentos às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação da sede. (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
Redação Original:- Art. 64. Compete ao Administrador Distrital: I – executar e fazer executar, na parte que lhe couber, as leis e os demais atos emanados dos poderes competentes; II – coordenar e supervisionar os serviços públicos distritais de acordo com o que for estabelecido nas leis e nos regulamentos; III – propor ao Prefeito Municipal a admissão e a dispensa dos servidores lotados na administração distrital; IV – promover a manutenção dos bens públicos municipais localizados no distrito; V – prestar conta das importâncias recebidas para fazer face às despesas da administração distrital, observadas as normas legais; VI – prestar as informações que lhe forem solicitadas, pelo Prefeito Municipal ou pela Câmara Municipal; VII – solicitar ao Prefeito Municipal as providências necessárias à boa administração do Distrito; VIII – presidir as reuniões do Conselho Distrital; IX – executar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Prefeito Municipal e pela legislação pertinente.
CAPÍTULO III
Do Planejamento Municipal
Art. 65 - O Município terá um Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, que será o instrumento da política de desenvolvimento e expansão.
Art. 66 - A Administração Municipal poderá ser auxiliada pelo Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos.
Art. 67 – Poderá o Município, com a anuência e fiscalização da Câmara Municipal, associar-se ao Município limítrofe e conceder ou delegar serviço público, para utilização conjunta, a qualquer entidade com personalidade jurídica, direção autônoma e finalidade especifica.
SEÇÃO ÚNICA
Da Cooperação das Associações no Planejamento Municipal
Art. 68 – O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo Único - Para fins deste artigo entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados.
Art. 69 – O Município poderá submeter à apreciação das associações, antes de encaminhá-los à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e ao estabelecimento de prioridades das medidas propostas.
Parágrafo Único - Os projetos de que trata este artigo poderão ficar à disposição das associações durante trinta (30) dias, antes das datas fixadas para a sua remessa à Câmara Municipal.
Art. 70 - A convocação das entidades mencionadas neste capítulo far-se-á por todos os meios à disposição do governo municipal.
CAPÍTULO IV
Das Publicações e Certidões
Art. 71 - A publicação dos atos municipais, especialmente os que criam, modificam, extinguem ou restringem direitos, tais como leis, decretos legislativos, resoluções, decretos e razões do veto, far-se-á em órgão oficial do Município ou em órgão de imprensa com circulação no Município, credenciado por lei.
Parágrafo Único. O órgão responsável pelas publicações oficiais do Município deverá, obrigatoriamente, apresentar à Câmara Municipal, no início de cada ano, a cronologia das publicações que serão realizadas, para que a mesma possa efetuar as publicações referentes aos seus atos. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2008).
Art. 72 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retarda a sua expedição. Modificado pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008, de 04/06/2008.
CAPÍTULO V
Dos Bens Municipais
Art. 73 - Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que, a qualquer título, lhe pertençam.
Art. 74 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 75 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas:
I- quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, devendo constar obrigatoriamente do contrato, os encargos do donatário, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
b) permuta.
II - quando móveis, dependerá de licitação, dispensada esta, nos seguintes casos:
a) doação, que será permitida exclusivamente para fins de interesse social, devidamente fundamentado;
b) permuta.
Art. 76 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação, realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito e de autorização legislativa.
Art. 77 - Ouso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público exigir.
§ 1º - A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominiais, dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público, à entidade assistencial, ou quando houver interesse público relevante devidamente justificado.
§ 2º- A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidades escolares de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa.
§ 3º- A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita a título precário, por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de sessenta (60) dias.
CAPÍTULO VI
Das Licitações
Art. 78 - A realização de obras, compras e serviços obedecerão ao princípio da licitação na forma da legislação federal e estadual, pertinente, sem prejuízo da legislação complementar municipal.
CAPÍTULO VII
Da Fiscalização Municipal
Art. 79 - A fiscalização municipal, especialmente a contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, pelo sistema de controle interno de cada poder.
Art. 80- A Câmara Municipal enviará à Prefeitura Municipal até o dia 05 de cada mês, o balancete financeiro do mês anterior.
Art. 81 - A Câmara enviará até o dia 31 de janeiro o Balanço Geral da Câmara Municipal para ser anexado às Contas do Município.
Art. 82 – O controle da Câmara será exercido pelo Tribunal de Contas, O qual emitirá parecer prévio sobre as prestações de contas encaminhadas anualmente pelo Prefeito Municipal:
I- as contas do Prefeito e da Câmara Municipal, bem como o balanço, serão enviados conjuntamente, ao Tribunal de Contas, dentro do prazo legal, que emitirá o parecer prévio:
a) a Câmara não poderá receber as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas.
II - o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas do Prefeito, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) da Câmara Municipal.
Art. 83 - As decisões da Câmara sobre as prestações de contas de sua Mesa e do Prefeito deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
Art. 84 - As contas do Município ficarão, durante sessenta (60) dias, à disposição de qualquer munícipe, para exame e apreciação, podendo ser questionada sua legitimidade, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Dos Tributos Municipais
Art. 85 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - contribuição de melhoria decorrentes de obras públicas.
Art.86 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 87 – O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada comissão da qual participarão além dos servidores do Município, representantes dos contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º - A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º - A atualização da base de cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º - A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados a sua disposição, observados os seguintes critérios:
I- quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subseqüente.
Art. 88 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 89- A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 90 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para sua concessão.
Art. 91 - É de responsabilidade do órgão competente da Prefeitura Municipal a inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de imposto, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações à legislação tributária, com prazo de pagamento fixado pela legislação ou por decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 92 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou a prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da lei.
Parágrafo Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou função, e independentemente do vínculo que possuir com o Município, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
CAPÍTULO IX
Dos Preços Públicos
Art. 93 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
Parágrafo Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustados quando se tornarem deficitários.
Art. 94 - A Lei Municipal estabelecerá outros critérios para fixação de preços públicos.
CAPÍTULO X
Dos Orçamentos Municipais
Art. 95- Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Parágrafo Único - O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo Art. 165 da Constituição Federal.
Art. 96 - A receita orçamentária municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos, tomados nos limites estabelecidos no Art. 82,III, desta Lei Orgânica.
Parágrafo Único - As propostas orçamentárias serão elaboradas sob a forma de orçamento-programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.
Art. 97- A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.
Art. 98 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.
§ 1º - Caberá às Comissões Técnicas competentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º - As emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas na comissão competente, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas em Plenário, na forma regimental.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na Comissão competente.
§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 7º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto orçamentário anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 99 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados, pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de Impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referente à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.
§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro (04) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 100 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia quinze (15) de cada mês, em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.
Art. 101 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
Parágrafo Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 102 - A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação da despesa será compatível com a previsão da receita municipal, remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no Orçamento do Município.
§ 1º - O prazo à remessa ao poder Executivo é 30 (trinta) de junho de cada exercício financeiro.
§ 2º - O princípio da anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos.
§ 3º - A autorização para a abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, deverá constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual. (Redação dada pela emenda à Lei orgânica nº 05/1997, de 19 de novembro de 1997)
- Redação Original: Art. 102. A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a três (3) por cento da receita do Município, excluídas as operações de crédito e as participações nas transferências do Estado e da União.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Da Saúde
Art. 103 - A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação.
Art. 104 - Para atingir os objetivos no artigo anterior, o Município promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art. 105 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo Único – É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art.106 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) alimentação e nutrição.
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VIII - formar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo Município, com entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento.
Art. 107- As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único exercido pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde através do Conselho Municipal de caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de saúde da coletividade.
Parágrafo Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do Plano Diretor de Saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área geográfica de abrangência;
II - adscrição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 108 - Fica criado o conselho Municipal de Saúde, cuja organização será regulada em lei.
Art. 109- O Prefeito convocará anualmente o Conselho Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais da política de saúde do Município.
Art. 110- A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde, a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendida as diretrizes do plano municipal de saúde.
Art. 111 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Art. 112 - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além de outras fontes.
§1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no Município constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§2º - O montante das despesas de saúde não será inferior a 6% (seis por cento) das despesas globais do orçamento anual do Município.
§3º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
CAPITULO II
Da Política de Assistência Social
Art. 113 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo aos portadores de necessidades especiais, idoso, menor carente;(Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: II –o amparo à velhice, à criança abandonada e ao excepcional;
III - a integração das comunidades carentes;
IV - programa de assistência e reintegração dos dependentes de droga e álcool.
Parágrafo Único - Ao portador de necessidades especiais, o Município objetivará atenção integral, com programas especiais, em conjunto com as escolas especiais de educação, as associações e clubes de serviço. Redação dada pela Emenda nº. 09/2008, de 04/06/2008.
- Redação Original: Art. 113,Parágrafo Único - Ao excepcional, o Município objetivará atenção integral, com programas especiais, em conjunto com as escolas especiais de educação, as associações e clubes de serviço.
Art. 114 - Na formulação e desenvolvimento dos programas de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
CAPÍTULO III
Da Política Educacional, Cultural e Desportiva
Art. 115-O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 116 - O Município manterá:
I- ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso na idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
III - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação profissionalizante;
VI - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de educação integrada, programas suplementares de fornecimento do material didático, alimentação e assistência à saúde;
VII - transporte escolar, restringindo em aspecto de reprovação e freqüência, e ainda relacionado com a unificação de escolas e gratuidade, dependendo da renda familiar;
VIII - transporte escolar para alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município, em ações integradas com o Governo estadual, no que aproveitar o transporte escolar dos estudantes de primeiro grau oferecido pelo Município. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
IX – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2007, de 13/07/2007).
X - unificação do ensino municipal das escolas multisseriadas, objetivando melhor qualidade do ensino;
XI - programas de conscientização aos pais da obrigatoriedade de freqüência à escola e alfabetização dos filhos.
Redação Original - Art. 116, II – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais; -VIII - transporte escolar de alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município; IX - transporte escolar intermunicipal, restringido em gratuidade em determinadas faixas de renda familiar
Art. 117 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento da população escolar e fará a chamada dos educandos.
Art. 118 - O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do educando na escola.
Art. 119 – O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 120- Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, respeitadas as normas federais e estaduais sobre o assunto. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de13/07/2007).
- Redação Original: Art. 120 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorizarão sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental.
Art. 121 – (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06/1999, de 18 de junho de 1999)
- Redação Original:Art. 121 - O Município não manterá escolas de segundo grau até que estejam atendidas todas as crianças de idade até quatorze (14) anos, bem como não manterá nem subvencionará estabelecimentos de ensino superior.
Art. 122 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino básico e 3% (três por cento) da mencionada receita no desenvolvimento do ensino secundário e universitário, perfazendo um total de 28% (vinte e oito por cento), no mínimo, da receita. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 06/1999, de 18 de junho de 1999)
- Redação Original:Art. 122 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 28% (vinte e oito por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da união na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 123 - O Município, no exercício de sua competência:
I - apoiará as manifestações da cultura local;
II- protegerá por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis de valor histórico, artístico, cultural e paisagístico.
Art. 124 - Ficam isentos do pagamento do imposto predial e territorial urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e paisagísticas.
Art. 125- O Município fomentará as práticas desportivas, especialmente nas escolas a ele pertencentes.
Parágrafo Único – Ficam instituídos os Jogos Estudantis Castrenses – JECA como patrimônio de expressão cultural e esportiva do Município, assegurada a sua realização anualmente e constando no Calendário Escolar.(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 3 A, de 20 de setembro de 1995).
Art. 126 – É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas que não integrem a comunidade. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01/1991, de 30 de julho de 1991)
-Redação Original: É vedada ao Município a subvenção de entidades desportivas profissionais.
Art. 127 - O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Art. 128 – O Município deverá estabelecer e implantar políticas de educação para a segurança do trânsito, em articulação com o Estado.
CAPÍTULO IV
Da Política Agropecuária
Art. 129 – O Município buscará o desenvolvimento do meio rural, nos seus aspectos econômicos, sociais e educacionais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais aplicando recursos do setor público em sintonia com a atividade privada, e mediante a elaboração de um plano diretor integrado para o meio rural, com a participação de organizações e entidades atuantes no meio rural, entidades representativas de produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino todos com participação efetiva, para a identificação dos problemas, formulação de propostas de solução e sua execução.
§1º - O Plano Diretor integrado conterá os objetivos e as metas a curto, médio e longo prazo, sendo desdobrado em planos operativos anuais, contemplando recursos, meios e ações, e programas de vários organismos da iniciativa privada e governo municipal, estadual e federal.
§2º - Os recursos aplicados, originados a nível federal, estadual e municipal, estarão sintonizados com os objetivos e propostas do plano diretor integrado para o meio rural.
§3º - A atuação dos órgãos públicos oficiais e da iniciativa privada está prevista no plano diretor integrado para o meio rural, principalmente no que diz respeito às atividades a serem executadas, prioridade das ações, sua intensidade, localização e, desse modo, evitando a duplicidade de ações, superposições, podendo no entanto ocorrer a complementação se for necessário.
Art. 130 - Será instituído, através de Lei Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino, Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, presidido por membro eleito entre os representantes dos organismos citados, com as funções principais de: (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 130. Será instituído através de lei municipal, o Conselho de Desenvolvimento rural, compostos pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino, executivo municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Rural, presidido pelo Secretário Municipal do Meio Rural, com as funções principais de:
I - participar na leitura da realidade do meio rural, catalogando informações sócio-econômicas e fisiográficas, seus principais problemas e necessidades, e no diagnóstico desses problemas;
II - participar da elaboração do plano diretor integrado para o meio rural e da elaboração do plano operativo anual, com propostas sócio- economicamente adaptadas ao público a ser atendido, e que preserve os recursos naturais;
III - articular a participação dos vários organismos e entidades, na execução das ações previstas no plano diretor integrado para o meio rural, de forma ordenada, não superpostas e mais eficientes;
IV - opinar sobre a locação de recursos de qualquer origem, destinados ao atendimento da área rural;
V - acompanhar, apoiar, avaliar a execução das atividades do plano diretor integrado, assim como os programas agrícolas em desenvolvimento no Município, e sugerir medidas corretivas quando for necessário.
Art. 131 – O Executivo Municipal coordenará a elaboração do plano diretor integrado para o meio rural, visando o seu desenvolvimento, através da Secretaria Municipal do meio rural, que integrará as ações dos vários órgãos/entidades, federais, estaduais e municipais, com atuação no meio rural do Município, sintonizadas com as políticas agrícolas do Estado e da União, contemplando principalmente:
a) investimentos em obras de benefícios sociais e econômicos para a população do meio rural;
b) ampliação, melhorias, manutenção da rede viária rural, garantindo o transporte da população e da produção agropecuária, do meio rural;
c) a conservação e a recuperação dos solos agrícolas;
d) a preservação e recuperação da flora e da fauna;
e) a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição;
f) o fomento à produção agropecuária e ao abastecimento alimentar;
g) serviços de mecanização agrícola, direcionados às práticas de preparo e conservação do solo;
h) incentivo e fomento às tecnologias de irrigação e drenagem;
i) eletrificação e telefonia rural;
j) habitação rural;
l) pesquisa em hortifruticultura, visando o aumento da oferta de produtos no Município, melhorando o abastecimento alimentar, proporcionando ainda diversificação de atividade no meio rural, com conseqüente aumento de renda;
m) pesquisa nas explorações agropecuárias, desenvolvidas pelo Município, com objetivo de aumento da produtividade e aumento de renda do produtor rural;
n) produção de mudas de espécies florestais e frutícolas, contribuindo para o aumento da flora municipal e sua exploração racional e econômica, proporcionando ainda a diversificação da atividade do meio rural;
o) estímulo à organização dos produtores rurais, em cooperativas, associações de classe, e demais formas associativas, de interesse da classe produtora;
p) agroindustrialização dos produtos agropecuários, a nível de meio urbano e meio rural, nas sedes de comunidades e/ou distritos;
q) assistência técnica e extensão rural da iniciativa privada e oficial;
r) realização de eventos especiais municipais no setor agropecuário, como feiras e exposições, divulgando o produto existente no Município e abrindo canais de comercialização, estimulando e ampliando a atividade no Município;
s) apoio aos produtores de hortifrutigranjeiros do Município, na realização de feiras livres ou outra modalidade que possibilite a melhoria do abastecimento alimentar, com produtos oriundos do meio rural;
t) treinamento da mão de obra rural dentro de suas atividades agropecuárias sintonizadas com a realidade social e econômica local e suas necessidades;
u) melhoramento genético do rebanho pecuário do Município, visando o aumento da produtividade;
v) apoio à classe produtora municipal, nas suas reivindicações em assuntos de política agrícola e outros interesses para a atividade agropecuária para o Município, no setor rural;
x) outras atividades e instrumentos de política agrícola.
Art.132 - O Município assegurará a orientação à produção agrossilvopastoril, o uso racional dos recursos naturais, o estímulo à organização dos produtores rurais, principalmente e prioritariamente aos pequenos produtores, cooparticipando com o governo federal e estadual na manutenção do serviço de assistência e extensão rural oficial com esse objetivo.
Art.133 - Para a execução do plano de desenvolvimento rural integrado, coordenado pela secretaria municipal do meio rural, visando atingir os objetivos nele previstos, o Executivo Municipal instrumentalizará a referida secretaria, com recursos humanos, financeiros e máquinas, equipamentos e materiais.
CAPÍTULO V
Da Política de Ordenamento e Uso do Espaço
SEÇÃO I
Competência de Execução
Art. 134 - A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades administrativas. (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades administrativas e Poder Legislativo através de suas Comissões Internas e Mistas e seu Plenário.
SEÇÃO II
Competência de Fiscalização
Art. 135 - A competência de fiscalização cabe à comunidade e ao Poder Legislativo, através de seus segmentos organizados, do cidadão individualmente, das Comissões Internas e Mistas e do Plenário. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 135 - A competência de fiscalização cabe à comunidade, através de seus segmentos organizados ou do cidadão individualmente.
SEÇÃO III
Objetivo
Art. 136- O objetivo é o ordenamento do espaço da cidade, das sedes de distritos, das vilas, dos povoados e da sua área rural, visando, de forma harmônica e integrada, assegurar a melhor qualidade ambiental para o pleno desempenho das atividades de seus habitantes.
SEÇÃO IV
Princípios Gerais
Art. 137 - A cidade é o principal bem de uso comum dos habitantes do Município e deve ser organizada e desenvolvida de forma a não restringir o acesso do cidadão a seus benefícios ou criar privilégios individuais.
Art. 138 - Os meios urbano e rural deverão ser equipados para receber com qualidade e dignidade, quaisquer cidadãos que neles venham residir. (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 138 - A cidade deve ser equipada para receber com qualidade e dignidade, qualquer cidadão que nela venha residir, em especial os oriundos do meio rural.
Art. 139 - Os benefícios da vida urbana deverão ser, sempre que possível, estendidos às vilas e povoados, propiciando o seu acesso ao rurícola na proximidade de sua habitação.
Art. 140 - Os critérios de distribuição de benefícios no espaço atenderão prioritariamente à supressão das deficiências, ao incremento das potencialidades e à preservação das condicionantes encontráveis no Município e no interesse comum.
Art. 141 - Todo investimento de recursos do poder público deverá visar o bem estar da coletividade, priorizando-se o retorno social sobre qualquer outro.
Art. 142 - Toda ação pública que intervenha sobre o bem comum deverá ser precedida de planejamento, visando minimizar a utilização de recursos e maximizar os resultados.
Art. 143 - Toda ação pública que implique em mudanças do hábito de vida de seus cidadãos, no que concerne estrutura urbana, deverá ser precedida de consulta popular e manifestação popular majoritária favorável das comunidades diretamente interessadas.
Art. 144 - Compete exclusivamente ao Poder Público Municipal o ordenamento, o direcionamento do desenvolvimento e a regulamentação do uso do espaço.
SEÇAO V
Meios
Art. 145 - O Poder Público se instrumentalizará dos meios legais necessários e possíveis para a consecução da política de ordenamento e uso do espaço.
Art. 146 - São instrumentos básicos para consecução da política de ordenamento e uso do espaço:
a) Plano de Desenvolvimento Municipal;
b) Plano Diretor Municipal; (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Plano diretor Urbano;
c) Planos Setoriais.
SEÇÃO VI
Plano de Desenvolvimento Municipal
Art. 147 - O Planejamento Municipal estabelecerá as políticas a médio e longo prazo para o alcance das estratégias gerais necessárias à incrementação das potencialidades econômicas, à redução das diferenças intra e inter-zonais, à integração micro e macro-regionais e à melhoria da qualidade de vida das comunidades.
Art. 148 - O Plano de Desenvolvimento Municipal estabelecerá diretrizes sobre:
I - fomento econômico, em especial agropecuário, industrialização e atividade mineradora;
II - desenvolvimento social, em especial a problemática habitacional, a educação básica e a saúde pública;
III - infra-estrutura, em especial as vias de escoamento, o abastecimento e o saneamento;
IV - meio-ambiente, em especial a preservação ambiental, o controle da poluição e o uso racional dos recursos naturais.
SEÇÃO VII
Do Plano Diretor
Art. 149 - O Plano Diretor do Município é o instrumento estratégico para promoção do desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os agentes públicos e privados na produção do espaço e gestão do Município, aplicando-se a toda sua extensão territorial. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 149 - O planejamento urbano visará a área urbanizada do Município, estabelecendo as exigências fundamentais para o ordenamento de seu espaço e definindo os critérios básicos para o uso das propriedades urbanas
Art. 150-O plano diretor estabelecerá diretrizes sobre:
a) ocupação e expansão urbanas;
b) integração dos planos setoriais físico-territoriais;
c) zoneamento urbano para o uso do solo;
d) delimitação dos perímetros urbanos e de expansão urbana;
e) sistema viário;
f) adensamento e desconcentração populacional;
g) ocupação da propriedade imobiliária urbana;
h) utilização da propriedade imobiliária urbana, segundo critérios de permissão, de tolerância e proibição;
i) compatibilização da utilização do solo com as normas de preservação ambiental.
SEÇÃO VIII
Plano Setorial
Art. 151 – O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor, quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal. Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008, de 04/06/2008.
Redação Original: Art. 151 – O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor Urbano, quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal.
SEÇÃO IX
Disposição Geral
Art. 152 - A lei definirá:
a) normas de edificação e construção pelo código de obras do Município;
b) normas de uso do espaço comum, de incolumidade pública e de controle das atividades, pelo Código de Posturas;
c) normas de preservação ambiental, saneamento, controle da poluição e uso de recursos naturais pelo Código de Meio Ambiente;
d) normas de parcelamento de solo pelo Código de Parcelamento do Solo;
e) sistema viário; (Redação dada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
f) zoneamento. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
CAPÍTULO VI
Do Meio Ambiente
Art. 153 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a preservação dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual e demais legislações pertinentes ao tema, e ainda: (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
I - prevenir e controlar a poluição em todas as suas formas;
II - dar especial proteção ao leito e às margens do Rio lapó e seus tributários, suas várzeas alagáveis e matas ciliares, seus recursos de fauna e flora, mantendo-as como área de preservação especial e permanente;
III - estabelecer, em colaboração com representantes de entidades vinculadas à ecologia e outros segmentos da Comunidade, a política municipal de preservação municipal;
IV - alertar a população sobre os níveis de poluição, situações de risco e de desequilíbrio ecológico;
V - incentivar as atividades privadas de conservação ambiental;
VI - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
§ 2º- As condutas e as atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, na forma da lei, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.
- Redação Original: § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual, e ainda:
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 154 - O planejamento municipal será acompanhado por um Conselho Municipal, formado por representantes do Executivo, do Legislativo, e com a cooperação das associações representativas.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal referido no caput deste artigo será instituído por lei até sessenta (60) dias após a promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 155 - O Município manterá, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental, respeitado o disposto no artigo 30, VI, da Constituição Federal.
Art. 156 - O Município deverá atender às determinações constantes de Lei Federal regulamentadora da matéria, quanto ao valor dispendido com pessoal ativo e inativo. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 156 - Até que Lei Complementar Federal regulamente a matéria, o Município não poderá dispender com pessoal ativo e inativo, mais que cinqüenta por cento (50%) da arrecadação efetiva do exercício e manterá um quadro máximo de servidores ativos, cujo contingente não exceda a dois por cento (2%) de sua população.
Art. 157 – O Município poderá constituir a Guarda Municipal, através de lei, mediante projeto enviado à Câmara Municipal pelo Poder Executivo, regulamentando o efetivo, destinação e outras atribuições.
Art. 158 - A lei dispensará tratamento jurídico diferenciado às empresas de pequeno porte e micro-empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução dessas.
Art. 159 - Até entrada em vigor da lei complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas e prazos para processo legislativo:
I - Do projeto do "Plano Plurianual", para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente;
II - Do projeto de lei de "Diretrizes Orçamentárias";
III - Do projeto da "Lei Orçamentária".
IV - Projeto Encaminhamento ao Legislativo Devolução ao Executivo/ aprovação Plano Plurianua Quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro – 31 de agosto Até 05 de dezembro do Exercício em que for encaminhado (encerramento da sessão legislativa)
Lei Diretrizes Orçamentárias Oito meses e meio antes do encerramento do exercício Financeiro – 15 de abril Até 30 de junho
Lei Orçamentária Anual Três meses antes do encerramento do exercício Financeiro – 30 de setembro Até 05 de dezembro
Parágrafo Único - Os projetos, enquanto tramitando no processo Legislativo, poderão ser emendados pela Câmara e modificados pelo próprio Executivo até ser iniciada a votação no Plenário. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 07/2002, de 21 de agosto de 2002)
- Redação Original: Art. 159. Até entrada em vigor da lei complementar referida no Art. 165, § 9º, incisos I e II, da constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária será encaminhados até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Art. 1º - (Revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007)
- Redação Original: Art. 1º. O Poder Executivo, em prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dotará o Município de lei que instituirá o imposto ecológico incidente sobre todas as atividades econômicas que se praticarem sobre a área de preservação permanente do Vale do Rio Iapó. § 1º. A atividade única da pecuária será isenta deste tributo e incentivada. § 2º. Os Art. 2º - Ficam estabelecidos os prazos de dois (02) anos para a aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal e três (03) anos para a aprovação do Plano Diretor. Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
Redação Original: Art. 2º - Ficam estabelecidos os prazos de dois (02) anos para a aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal e três (03) anos para a aprovação do Plano Diretor Urbano
Art. 3º - A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor e Setoriais Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas, em regime de comissão mista. Redação modificada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 09/2008, de 04/06/2008.
Redação Original - .Art. 3º - A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor Urbano e Setoriais Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas, em regime de comissão mista.
Art. 4º - O Legislativo Municipal instituirá os planos por lei, com base nas propostas do Executivo, sendo considerados Planos Setoriais Básicos:
I - plano de desenvolvimento agropecuário;
II - plano de desenvolvimento da atividade mineradora;
III - plano de desenvolvimento industrial;
IV - plano de desenvolvimento habitacional;
V - plano rodoviário;
VI - plano de preservação ambiental.
Art. 5º - Ao Município caberá a identificação e a conservação, se necessário, dos jazigos dos ex-Prefeitos, apondo-se-lhes placa alusiva ao seu mandato.
Art. 6º - Aos aposentados (inativos) e pensionistas remanescentes estatutários do Município ficam garantidos proventos de cem por cento (100%) da sua remuneração e não lhes será descontada qualquer contribuição.
Parágrafo Único - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por qualquer motivo, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade, garantida a mesma proporção daqueles.
Art.7º - Lei Complementar disporá sobre o transporte municipal escolar, suas condições e segurança.
Art.8º- Aos funcionários estatutários remanescentes do Município e em atividade será garantida aposentadoria pelos cofres municipais, com vencimentos integrais.
Art.9º - Aos funcionários estatutários remanescentes do Município, em atividade ou inativos, e seus dependentes, será garantida assistência médica gratuita, nos moldes dos institutos assistenciais mediante convênios ou diretamente.
Art.10 - As disposições constantes dos artigos anteriores deverão ser incluídas nas leis complementares específicas.
Art.11- O Município poderá se integrar em Comissões ou Consórcios que atendam aos seus interesses.
Art.12 - O Município deverá estimular a criação de Comissões e Consórcios de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, em participação com outros Municípios. (Redação alterada pela emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007).
- Redação Original: Art. 12 - O Município se integrará na Comissão ou Consórcio do Vale do Ribeira e do Vale do Tibagi.
Art.13 - O Prefeito Municipal, o Representante do Judiciário no Município e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, no Ato e na Data de sua Promulgação. (Redação alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, d 13/07/2007)
- Redação Original:Art. 13 - O Município deverá estimular a criação de Comissão de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais em participação com os Municípios integrantes do Vale do Ribeira e do Vale do Iapó.
Art.14 - O Município fica obrigado a preservar os documentos, Livros de Atas do Legislativo e de Posse, Cartas de aforamento e demais papéis históricos do nosso Município, em local adequado e acesso facilitado para pesquisa, sob o encargo de pessoa ou servidor especializado, de forma que seja dada preservação nos moldes técnicos indicados.
Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente emenda, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, realizado no prazo máximo de 01 (um) ano. (Redação acrescentada pela Emenda à Lei Orgânica nº. 08/2007, de 13/07/2007 e 09/2008, de 04/06/2008).
Redação Original:- Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, realizado no prazo máximo de 01 (um) ano.
Art.15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Castro, em 05 de abril de 1990.
MESA EXECUTIVA
Eloina Menarim Bosa
Zilo Aiçar de Suss
Jorge Takemasa
Ademir Lazarini
VEREADORES
Antonio Sirlei Alves da Silva
Carlos Augusto da Silva
Glaci Ribas Lopes
Herculano da Sirva
Jeová Pinto Ribeiro
COMISSÃO CONSTITUINTE
Jorge Takemasa
Presidente
Antonio Sirlei Alves da Silva
Relator
Herculano da Silva
Relator Adjunto
EMENDA À Lei Orgânica nº. 01/1991
Súmula: Modifica o Artigo 126 da Lei Orgânica Municipal.
A Câmara Municipal de Castro, Estado do Paraná,
R E S O L V E:
Art. 1º - O artigo 126 da Lei Orgânica do Município, passará a ter a seguinte redação: “É vedada ao Município a subvenção a entidades desportivas que não integrem a comunidade”.
Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 30 de julho de 1991.
(a) Antonio Sirlei Alves da Silva
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 2
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA à Lei Orgânica Municipal:
Lei
Art. 1º - Fica emendado o artigo 24 e seus incisos, dando-se-lhe a seguinte redação:
“Art. 24 – O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I – Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – Leis complementares;
III - Leis ordinárias;
IV – Leis delegadas;
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Art. 2º - Esta Emenda entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 28 de abril de 1992.
(a) Antonio Sirlei Alves da Silva
Presidente
EMENDA Nº. 3
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte EMENDA À LEI ORGÂNICA:
LEI
Art. 1º - Fica emendado o art. 7º, da Lei Orgânica do Município, que passará a ater a seguinte redação:
“Art. 7º - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores, como representantes do povo, eleitos na forma estabelecida em lei, em número ímpar, e de acordo com o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - O número total é aquele proporcional Pa população do município;
§ 2º - A proporção será constante de ímpar, obtida pela divisão do número maior de habitantes de hum milhão, por dois, em cinco degraus intermediários declinantes, ate ser encontrado o número mínimo e de nove vereadores;
§ 3º - Cada legislatura terá a duração de quatro anos;
§ 4º - Estas disposições não tem efeito retroativo.”
Art. 2º - Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 28 de abril de 1992.
(a) Antonio Sirlei Alves da Silva
Presidente
EMENDA Nº 3 A
À Lei Orgânica Municipal
Súmula:- Adiciona ao artigo 125 da Lei Orgânica Municipal,parágrafo que instituí os Jogos Estudantis Castrenses – JECA.
Art. 1º - Adicione-se ao Artigo 125 da Lei Orgânica Municipal o seguinte parágrafo:
“Parágrafo Único – Ficam instituídos os Jogos Estudantis Castrenses – JECA como patrimônio de expressão cultural e esportiva do Município, assegurada sua realização anualmente e constando do Calendário Escolar.
Art. 2º - Esta Emenda entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 20 de setembro de 1995.
(a) Dirceu César Bençal
Presidente
RESOLUÇÃO Nº 03/96
EMENDA A LOM Nº 04/96
Súmula:- Adiciona inciso ao artigo 8º e ao artigo 92, e modifica o artigo 20.
Art. 1º - O inciso X do artigo 8º passa a ter a seguinte redação:
“Art. 8º - Criar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos”.
Art. 2º - Acrescenta inciso ao artigo 9º e os renumera.
“Art. 9º - Dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a fixação das respectivas remunerações, observados os limites do orçamento anual e dos seus valores máximos”.
Art. 3º - Suprimir o inciso XVII do artigo 9º.
Art. 4º - Modifique-se o artigo 20, acrescentando-se a expressão “e quatro (4) Sessões Extraordinárias”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 20 – Somente será remunerada uma Sessão por dia e no máximo, quatro Sessões Ordinárias e quatro (4) Sessões Extraordinárias, por mês.”
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 19 de setembro de 1996.
(a) Dirceu César Bençal
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 05/97
Súmula: Dá nova redação ao Art. 102 da Lei Orgânica Municipal, alterando e inserindo parágrafos.
A Mesa da Câmara Municipal nos termos dos art. 25 – seus incisos e parágrafos, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - O artigo 102 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102 – A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, em consonância com as disposições legais, cujo montante de fixação da despesa será compatível com a previsão da receita municipal; remetendo-a ao Poder Executivo para inclusão no Orçamento do Município.
Parágrafo 1º - O prazo à remessa ao Poder Executivo, é trinta (30) de junho de cada exercício financeiro;
Parágrafo 2º - O princípio da anuidade, publicidade e exclusividade serão impositivos;
Parágrafo 3º - A autorização para abertura de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários, deverá constar de forma expressa no texto da lei orçamentária anual.”
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara municipal, em 19 de novembro de 1997.
(a)Marcos Simão
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 06/99
Súmula: Revoga o art. 121 e modifica o art. 122 da Lei Orgânica do Município.
A Mesa da Câmara Municipal nos termos do art. 25 seus incisos e parágrafos, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Fica revogado o Art. 121 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º - O Art. 122 passará a ter a seguinte redação:
“Art. 122 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União na manutenção e no desenvolvimento do ensino básico e 3 %( três por cento) da mencionada receita no desenvolvimento do ensino secundário e universitário, perfazendo um total de 28 % (vinte e oito por cento), no mínimo, da receita”.
Art. 3º - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 18 de junho de 1.999.
(a)Antonio Sirlei Alves da Silva
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 07/02
Súmula:- Altera os incisos I, II e III do
Art. 159 da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal nos termos do art. 25 – seus incisos e parágrafos, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º - Até entrada em vigor da lei complementar referida no artigo 165, § 9º, inciso I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas e prazos, para processo legislativo:
I – do projeto do “Plano Plurianual”, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito subseqüente;
II – DO PROJETO DE “Diretrizes Orçamentárias”;
III – do projeto da “Lei Orçamentária”;
IV -
Projeto Encaminhamento ao Legislativo Devolução ao
Executivo/ aprovação
Plano Plurianual Quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro – 31 de agosto Até 05 de dezembro do Exercício em que for encaminhado (encerramento da sessão legislativa)
Lei Diretrizes
Orçamentárias Oito meses e meio antes do encerramento do exercício Financeiro – 15 de abril Até 30 de junho
Lei Orçamentária
Anual Três meses antes do encerramento do exercício Financeiro – 30 de setembro Até 05 de dezembro
Parágrafo Único – Os projetos, enquanto tramitando no processo legislativo, poderão ser emendados pela Câmara e modificados pelo próprio Executivo, até ser iniciada a votação no Plenário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 21 de agosto de 2002.
(a) Moacyr Elias Fadel Junior
Presidente
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº. 08/07
SÚMULA: Altera Artigos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Ficam modificados os seguintes Artigos da Lei Orgânica do Município de Castro:
“Artigo 1º. O Município de Castro, unidade do território do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito público interno, é dotada de autonomia, assegurada pela Constituição da República e do Estado do Paraná, organiza-se e rege-se por esta Lei Orgânica e as leis que adotar, observados os princípios das Constituições Federal e Estadual, e tem por objetivos:
I - Construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - Promover o bem de todos os munícipes, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
III - Promover o desenvolvimento municipal de modo a assegurar a qualidade de vida de sua população e a integração urbano-rural;
IV - Erradicar a pobreza, o analfabetismo e a marginalização, e reduzir as demais desigualdades sociais;
V - Garantir, no âmbito de sua competência, a efetividade dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana e dos direitos sociais previstos na Constituição Federal.
(permanecem inalterados os parágrafos)
...
Artigo 2º - A sede do Município é a localidade de Castro.
Parágrafo Único. Para fins administrativos, o Município subdivide-se nos distritos de Socavão e Abapan.
Artigo 3º
...
XXV- manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação em todos os níveis, observadas as prescrições das Constituições Estadual e Federal;
XXVI - elaborar o Plano Plurianual de investimentos;
XXVII - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XXVIII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal;
XXIX - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança e aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;
XXXI - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXXII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de tráfego em condições especiais;
XXXIII - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXXIV - tornar obrigatória a utilização de terminais rodoviários;
XXXV - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino de lixo domiciliar e outros resíduos de qualquer natureza;
XXXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXVII - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXVIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício de seu poder de polícia administrativa;
XXXIX - fiscalizar nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XL- dispor sobre o depósito de venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XLI - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XLII - estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
XLIII - regulamentar os serviços de carro de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
XLIV - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLV - a lei complementar de criação de guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Artigo 6º ...
Parágrafo Único. É da competência administrativa comum de ambos os Poderes do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – a proteção do meio ambiente, a garantia de qualidade de vida e o combate à poluição;
VI – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
VII – combater as causas de pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
IX – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Artigo 8º ...
XVII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
XVIII - denominação de próprios, vias e logradouros.
Artigo 9º...
XX - propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
XXI - autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXII - proceder à tomada de contas do Prefeito, através de Comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de 60 (sessenta) dias, após a abertura da sessão legislativa;
XXIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XXIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou Diretores equivalentes para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XXV - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXVI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal.
Parágrafo Único. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, sem admissão de emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a fixação da remuneração dos servidores da Câmara, se proposta pela maioria dos Vereadores, a iniciativa das Leis que disponham sobre:
a) autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações Orçamentárias da Câmara;
b) organizações dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos ou funções e fixação da respectiva remuneração.
Artigo 16. A Câmara Municipal de Castro reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, independentemente de convocação, de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de 1º (primeiro) de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
Parágrafo Único. Serão realizadas, no mínimo, 36 (trinta e seis) Sessões Ordinárias anuais, em dias e hora a serem fixados no Regimento Interno.
Artigo 20. Somente serão remuneradas uma Sessão por dia e, no máximo, 04 (quatro) Sessões Ordinárias por mês.
Parágrafo Único. As Sessões Extraordinárias serão remuneradas conforme dispuser as legislações estadual e federal pertinentes ao tema.
Artigo 22...
...
§ 2º - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - fixar, quando da eleição das Comissões, os dias e horários de reunião da comissão, dando disso ciência à Mesa;
...
Artigo 27...
IV - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da Administração Pública;
V - matéria orçamentária, e a que autoriza a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções;
VI - as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
Artigo 33...
...
§3º. Somente será considerado motivo de urgência a discussão da matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.
Artigo 40. O processo de votação será determinado no Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Voto será Secreto na apreciação do Veto.
Artigo 51 ...
...
XIX - prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações solicitadas pela mesma, salvo prorrogação a seu pedido, por prazo determinado e com a concordância da Câmara em face de complexidade de matéria ou dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XXXII - apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e serviços públicos municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte.
TÍTULO III
Capítulo III
Seção II
Art. 56...
Parágrafo Único. Fica autorizado o pagamento de décimo terceiro salário e terço de férias, sendo vedada qualquer outra espécie de gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória aos Secretários Municipais.
Art. 60. A investidura em cargo público, depende de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, salvo os casos dos cargos em comissão, indicados em lei e que são de livre nomeação e exoneração.
Art. 62. Aplicam-se aos servidores municipais os sistemas de classificação e níveis de vencimentos dispostos nos respectivos Planos de Carreiras da Classe.
TÍTULO IV
Da Administração Municipal
Capítulo II
Dos Distritos
Artigo 63. O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e ao atendimento aos requisitos estabelecidos no Artigo 64 desta Lei Orgânica.
§ 1º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à população da área interessada.
§ 2º O Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
§ 3º A sede do distrito deverá situar-se o mais próximo de seu centro territorial.
Artigo 64. São requisitos para a criação do Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para a criação do Município;
II – existência, na povoação sede, de pelo menos cinqüenta moradias, escola pública de ensino fundamental completa, posto de saúde e posto policial, em áreas adequadas para a existência desses equipamentos comunitários.
Parágrafo Único – A comprovação de atendimentos às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa da população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do municipal, certificando a arrecadação
na respectiva área territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura os pela Secretaria de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação da sede.
Art. 71 ...
Parágrafo Único. O órgão responsável pelas publicações oficiais do Município deverá, obrigatoriamente, apresentar à Câmara Municipal, no início de cada ano, a cronologia das publicações que serão realizadas, para que a mesma possa efetuar as publicações referentes aos seus atos.
Artigo 113...
II -o amparo aos portadores de necessidades especiais, idoso, menor carente;
... Artigo 116...
II – atendimento educacional especializado aos portadores de necessidades especiais;
...
VIII – transporte escolar para alunos de 2º grau, dentro dos limites do Município, em ações integradas com o Governo estadual, no que aproveitar o transporte escolar dos estudantes de primeiro grau oferecido pelo Município.
IX – (retirar)
Artigo 120. Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do Município e valorização da sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e ambiental, respeitadas as normas federais e estaduais sobre o assunto.
Artigo 130 – Será instituído, através de Lei Municipal, o Conselho de Desenvolvimento Rural, composto pelos organismos, entidades atuantes no meio rural, entidades representativas dos produtores rurais, entidades de classe com atuação no meio rural, lideranças de comunidades rurais, entidades de ensino, Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal competente, presidido por membro eleito entre os representantes dos organismos citados, com as funções principais de:
...
Art. 134. A competência de execução é do Poder Executivo através de suas unidades administrativas.
Art. 135. A competência de fiscalização cabe à comunidade e ao Poder Legislativo, através de seus segmentos organizados, do cidadão individualmente, das Comissões Internas e Mistas e do Plenário.
Artigo 138. Os meios urbano e rural, deverão ser equipados para receber com qualidade e dignidade, quaisquer cidadãos que neles venham residir.
Artigo 146...
...
b) Plano Diretor Municipal;
...
Seção VII
Plano Diretor
Artigo 149. O Plano Diretor do Município é o instrumento estratégico para promoção do desenvolvimento municipal e de determinação e orientação para os agentes públicos e privados na produção do espaço e gestão do Município, aplicando-se a toda sua extensão territorial.
Artigo 152...
e) sistema viário;
f) zoneamento.
Artigo 153...
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público cumprir e fazer cumprir os preceitos estabelecidos pela Constituição Federal e Estadual e demais legislações pertinentes ao tema, e ainda:
...
Artigo 156. O Município deverá atender às determinações constantes de Lei Federal regulamentadora da matéria, quanto ao valor dispendido com pessoal ativo e inativo.
CAPÍTULO II
Das Disposições Transitórias
Artigo 1º... (retirar)
Artigo 12. O Município poderá se integrar em Comissões ou Consórcios que atendam aos seus interesses.
Artigo 13. O Município deverá estimular a criação de Comissões e Consórcios de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais, em participação com outros Municípios.
Artigo 15...
Parágrafo Único – O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, o qual, no prazo máximo de 01 (um) ano, deverá estar implantado.
Art. 2º. Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Castro, em 26 de junho de 2.007.
(a) José Otávio Nocera
Presidente
Emenda à Lei Orgânica nº 09/2008
Altera disposições da Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º. Altera a redação dos seguintes Artigos, da Lei Orgânica Municipal, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
XLV – elaborar a lei complementar de criação da guarda municipal, estabelecendo a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais.”
“Art. 6º. (...)
V – zelar pela proteção do meio ambiente, pela garantia de qualidade de vida e pelo combate à poluição;”
“Art. 7º. A Câmara Municipal compõe-se de, no mínimo, 10 (dez) Vereadores, como representantes do povo, eleitos na forma estabelecida em Lei, e de acordo com o disposto na Constituição Federal.
§ 1º. O número total de Vereadores é aquele proporcional à população do Município;
§ 2º. (revogado)
§ 3º. Cada legislatura terá duração de 04 (quatro) anos;
§ 4º. Estas disposições não tem efeito retroativo.”
“Art. 8º (...)
XIII – autorizar a alteração e denominar próprios, vias e logradouros públicos;
XVIII (revogado)”
“ Art. 9º. (...)
VII – fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
(...)
XXV – conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;
XXVI – (revogado)”
“Art. 23. As Comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação própria das autoridades judiciais além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas mediante requerimento de um terço (1/3) dos Vereadores, para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.”
“Art. 28. (...)
§ 3º. Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara.”
“ Art. 43 (...)
§ 1º.(...)
III – (revogado)
IV – (revogado)
§ 2º.(...)
II – (revogado)
VI – (revogado)
VIII – (revogado)”
“ Art. 49 . A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como dos Vereadores será fixada por lei, pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subseqüente, observando o disposto nos artigos 37, XI; 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual.”
“Art. 50. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber o subsídio quando:
(...)”
“Art. 72. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que retarda a sua expedição.”
“Art. 113 (...)
Parágrafo Único. Ao portador de necessidades especiais, o Município objetivará atenção integral, com programas especiais, em conjunto com as escolas especiais de educação, as associações e clubes de serviço.”
“ Art. 151. O planejamento setorial visará ao desenvolvimento de ações que atendam em espécie à erradicação de deficiências, à dinamização de potencialidades ou à preservação de condicionantes, observando as diretrizes estabelecidas no Plano Diretor quando cabíveis e no Plano de Desenvolvimento Municipal.”
Art. 2º. Altera a redação dos seguintes artigos Das Disposições Transitórias da Lei Orgânica Municipal:
“Art. 2º. Ficam estabelecidos os prazos de 02 (dois) anos para a aprovação do Plano de Desenvolvimento Municipal e de 03 (três) anos para a aprovação do Plano Diretor.”
“Art. 3º. A execução dos Planos Municipais e de Desenvolvimento, Diretor e Setoriais Básicos será de competência do Executivo Municipal, acompanhada e deliberada pelo Legislativo Municipal nas suas diretrizes estratégicas,em regime de comissão mista.”
“Art. 6º. Aos aposentados (inativos) e pensionista remanescentes estatutários do Município ficam garantidos proventos de cem por cento (100%) da sua remuneração e não lhes será descontada qualquer contribuição.”
“Art. 14. (...)
Parágrafo Único. O Poder Executivo deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Emenda, dar início à implantação do Arquivo Público Municipal, inclusive com a preservação digital de documentos, devendo estar totalmente executado no prazo máximo de um (01) ano.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 04 de junho de 2.008.
(a) José Otávio Nocera
Presidente
EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N° 10/2008
Modifica o art. 122 da Lei Orgânica Municipal.
A Mesa da Câmara Municipal nos termos do art. 25 – seus incisos e parágrafos , promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1° O art. 122 da Lei Orgânica do Município de Castro, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 122 O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 28% (vinte e oito) por cento da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da União, preferencialmente na manutenção e no desenvolvimento da educação básica.
§ 1° O Município atuará na Educação Básica, no Ensino Fundamental séries e anos iniciais – e na Educação Infantil, incluída a Educação Especial, conforme preceitua o Art. 211 da Constituição Federal.
§ 2° O Município aplicará anualmente 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos e transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino na modalidade de sua competência, acrescido do percentual de 3% (três por cento) destinado ao atendimento do educando através de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e fornecimento de material escolar e apoio ao ensino secundário e superior, totalizando 28% (vinte e oito por cento) das receitas.
§ 3° Com base nos princípios constitucionais que devem ser observados no ensino buscando a igualdade de condições para o acesso e permanência do aluno na escola; a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, valorização dos profissionais do ensino; garantido padrão de qualidade; segurança do aluno durante o período de permanência na escola, o percentual de 3% (três por cento) acima do mínimo constitucional previsto poderá ser aplicado no financiamento do transporte escolar; a reforma e ampliação das escolas; na adaptação dos espaços físicos aos portadores de necessidades especiais; na aquisição e preparo de merenda escolar balanceada; no financiamento de programas de avaliação de desempenho de alunos e professores; no oferecimento de cursos e programas de formação continuada a professores e servidores pertencentes ao quadro de servidores da rede municipal de ensino, no apoio ao ensino secundário e superior.”.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal, em 12 de novembro de 2008.
(a) José Otávio Nocera - PresidentePrefeitura Municipal de Castro - Praça Pedro Kaled, 22 - Centro - CEP 84165-540, Castro-PR - Telefone:(42) 3906-2000 - CNPJ 77.001.311/0001-08